O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroNelson MachadoFernando HaddadPaulo Bernardo SilvaJosé Múcio Monteiro FilhoJosé Antonio Dias Toffoli
9 comentários:
Não consigo entender porque alguns governadores como dos estados de S.Paulo e o Rio Grande do Sul não gostam de aplicar as leis da educação feitas a nivel nacional. Lula já disse que quem não tem dinheiro para pagar o piso é só fazer as coisas direitinho que ele manda. O problema é que a nostra governadora não gosta de fazer as coisas direitinho, se mandarem o dinheiro para pagar os professores ou para aplicar na educação e ela tiver que dar tudo detalhado não vai dar certo as maracutaias dela como ela e o restante fez e faz com o DETRAN. Se ela não puder desviar para comprar várias mansões ou outras cositas mas, ela não quer o dinheiro da união.
Não consigo entender porque a Lei 11.738 contempla somente os professores desconsiderando os profissionais da educação que atuam nas secretarias escolares. Esses profissionais também lutam pela a educação e sua qualidade.Muitos possuem formação específica na área do magistério, graduação superior, atendem toda a comunidade escolar, auxiliam alunos, participam das atividades promovidas pela escola e não são lembrados por nenhum político (nem mesmo pelo Senador Cristovam Buarque)quando se discute melhorias ou valorização dos profissionais da educação. Será que nossos serviços não são necessários? Gostaria muito que o senador Cristovam Buarque se lembrasse de nós. Afinal, ele é educador e conhece a importância dos serviços prestados pelos profissionais que atuam nas secretarias. Ou não conhece?
Não consigo entender porque os profissionais que atuam nas secretarias das escolas não lembrados por nenhum político (nem mesmo pelo Senador Cristovam Buarque)quando se fala em valorização dos "profissionais da educação". Alguém pode explicar, por favor, já que trabalhamos atendendo a comunidade escolar?
Não consigo entender porque os profissionais que atuam nas secretarias escolares não são lembrados (ou considerados) por nenhum político (nem mesmo pleo Senador Cristovam Buarque) quando se fala ou se pensa em valorização dos "profissionais da educação". Trabalhamos prestando serviços nas escolas atendendo a comunidade escolar, inclusive aos pais e alunos e não somos "profissionais da educação"?
A Lei do piso salarial dos professores assegura que se o governo ultrapassar o limite da responsabilidade fiscal e não tiver condições de cumprir a diferença será do governo Federal, o grande problema é que os governadores terão que provar que isso imviabiliza para ter direito a esse benefícil, mas existe governadores que estão contra a essa lei para não dizer a população que tem folga para cumprir a lei, esse é o caso do Gevernador Marcelo Deda de Sergipe.
Governadores e prefeitos, o piso salarial é lei, estamos de olho!!! Vamos lutar com responsabilidades para que essa lei possa ser implantada. A luta é nossa companheirada.
Pela primeira vez da história do Brasil temos um presedente que se preocupa com a nossa classe. Obrigada lula!!!
DENTRE OS ESTADOS QUE NÃO CUMPREM A LEI DO PISO NACIONAL ESTÁ O ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE FAZ PROPAGANDA ENGANOSA NA TELEVISÃO DE QUE MINAS AVANÇA MAIS,MINAS SAI NA FRENTE DE TODOS OS ESTADOS E CRIOU UMA ARMADILHA CHAMADA "SUBSIDIO" PARA REMUNERAR OS SERVIDORES MINEIROS, QUE É UM "TETO", O MÁXIMO QUE O SERVIDOR PODE RECEBER, TIRANDO DELES (NÓS)TODAS A VANTAGENS REMUNERATÓRIAS ADQUIRIDAS AO LONGO DE TODOS OS ANOS DE TRABALHO. ATÉ DOS APOSENTADOS. FIQUEM DE OLHO NA CAMPANHA DOS GOVERNANTES E POLÍTICOS MINEIROS PLEITEANDO A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.ELES SÃO CONTRA A REMUNERAÇÃO DECENTE DOS SERVIDORES E DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
Quem disse que os Secretários de Escola não estão contemplados nesta Lei? O Secretário de Escola exerce um serviço de suporte pedagógico.
2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
É fazendo valer essa lei o município onde ministro aula Santa Isabel S.P. diz que o professor de educação básica perdeu o direito de hora de descanso remunerada e para que continue a receber terá que ficar mais 20 minutos na escola daremos 36h/a semanais mais 3h/a HTPL mais 3h/a HTPC com 6 h/a de EPA. Preciso de auxilio para compreende!?
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